A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Fica reconhecido, no Estado de São Paulo, o efetivo risco da atividade do advogado inscrito regularmente na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) face ao desenvolvimento da atividade profissional de risco a teor do art. 10 inciso I da Lei Federal n. 10.826 de 2003.
Parágrafo único - O disposto no caput se aplica independentemente da área de atuação no meio jurídico.
Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento. Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo reconhecer o efetivo risco da atividade do advogado inscrito regularmente na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) face ao desenvolvimento da atividade profissional de risco a teor do art. 10 inciso I da Lei Federal n. 10.826 de 2003.
O risco da atividade e a efetiva necessidade, se faz necessário frente aos dados da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e da Valorização da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil.
Veja que a categoria indica que, apenas nos anos de 2016 a 2018, foram registrados 72 (sente e dois) assassinatos de Advogados (as) no País número que são superiores até mesmo a carreiras policiais a exemplo da Polícia Federal e a Policia Civil. Vale ainda destacar que, a motivação para os crimes se deu em virtude exclusivamente do exercício da profissão, a qual atua defendendo os direitos alheios mas inexiste forma de exercer a sua própria defesa Outrossim, vale destacar o risco contido na atividade desenvolvida pelo advogado (a) levando em consideração que aos magistrados, promotores e procuradores públicos lhes são assegurados o porte legal de arma a teor da lei 10.826/03.
Vale mencionar que, o número de Advogados (as) do Estado de São Paulo, alcançados (as) por esta Lei, no ano de 2022, tendo como base as eleições para escolha do (a) candidato (a) à Presidência da OAB/SP, serão de, aproximadamente 500.000 (quinhentos mil) inscritos votantes.
Diante de tais argumentos e tendo em vista a relevância da matéria e o seu alcance social, solicitamos a aprovação desse Projeto de Lei pelos Nobres pares.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA: Artigo 1º - Fica reconhecido, no Estado de São Paulo, o efetivo risco da atividade do advogado inscrito regularmente na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) face ao desenvolvimento da atividade profissional de risco a teor do art. 10 inciso I da Lei Federal n. 10.826 de 2003. Parágrafo único - O disposto no caput se aplica independentemente da área de atuação no meio jurídico. Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento. Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo reconhecer o efetivo risco da atividade do advogado inscrito regularmente na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) face ao desenvolvimento da atividade profissional de risco a teor do art. 10 inciso I da Lei Federal n. 10.826 de 2003. O risco da atividade e a efetiva necessidade, se faz necessário frente aos dados da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e da Valorização da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil. Veja que a categoria indica que, apenas nos anos de 2016 a 2018, foram registrados 72 (sente e dois) assassinatos de Advogados (as) no País número que são superiores até mesmo a carreiras policiais a exemplo da Polícia Federal e a Policia Civil. Vale ainda destacar que, a motivação para os crimes se deu em virtude exclusivamente do exercício da profissão, a qual atua defendendo os direitos alheios mas inexiste forma de exercer a sua própria defesa Outrossim, vale destacar o risco contido na atividade desenvolvida pelo advogado (a) levando em consideração que aos magistrados, promotores e procuradores públicos lhes são assegurados o porte legal de arma a teor da lei 10.826/03. Vale mencionar que, o número de Advogados (as) do Estado de São Paulo, alcançados (as) por esta Lei, no ano de 2022, tendo como base as eleições para escolha do (a) candidato (a) à Presidência da OAB/SP, serão de, aproximadamente 500.000 (quinhentos mil) inscritos votantes. Diante de tais argumentos e tendo em vista a relevância da matéria e o seu alcance social, solicitamos a aprovação desse Projeto de Lei pelos Nobres pares. Sala das Sessões, em 30/5/2022. a) Tenente Nascimento – REPUBLICANOS
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA: Artigo 1º - Fica reconhecido, no Estado de São Paulo, o efetivo risco da atividade do advogado inscrito regularmente na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) face ao desenvolvimento da atividade profissional de risco a teor do art. 10 inciso I da Lei Federal n. 10.826 de 2003. Parágrafo único - O disposto no caput se aplica independentemente da área de atuação no meio jurídico. Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento. Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo reconhecer o efetivo risco da atividade do advogado inscrito regularmente na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) face ao desenvolvimento da atividade profissional de risco a teor do art. 10 inciso I da Lei Federal n. 10.826 de 2003. O risco da atividade e a efetiva necessidade, se faz necessário frente aos dados da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e da Valorização da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil. Veja que a categoria indica que, apenas nos anos de 2016 a 2018, foram registrados 72 (sente e dois) assassinatos de Advogados (as) no País número que são superiores até mesmo a carreiras policiais a exemplo da Polícia Federal e a Policia Civil. Vale ainda destacar que, a motivação para os crimes se deu em virtude exclusivamente do exercício da profissão, a qual atua defendendo os direitos alheios mas inexiste forma de exercer a sua própria defesa Outrossim, vale destacar o risco contido na atividade desenvolvida pelo advogado (a) levando em consideração que aos magistrados, promotores e procuradores públicos lhes são assegurados o porte legal de arma a teor da lei 10.826/03. Vale mencionar que, o número de Advogados (as) do Estado de São Paulo, alcançados (as) por esta Lei, no ano de 2022, tendo como base as eleições para escolha do (a) candidato (a) à Presidência da OAB/SP, serão de, aproximadamente 500.000 (quinhentos mil) inscritos votantes. Diante de tais argumentos e tendo em vista a relevância da matéria e o seu alcance social, solicitamos a aprovação desse Projeto de Lei pelos Nobres pares. Sala das Sessões, em 30/5/2022. a) Tenente Nascimento – REPUBLICANOS
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA: Artigo 1º - Fica reconhecido, no Estado de São Paulo, o efetivo risco da atividade do advogado inscrito regularmente na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) face ao desenvolvimento da atividade profissional de risco a teor do art. 10 inciso I da Lei Federal n. 10.826 de 2003. Parágrafo único - O disposto no caput se aplica independentemente da área de atuação no meio jurídico. Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento. Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo reconhecer o efetivo risco da atividade do advogado inscrito regularmente na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) face ao desenvolvimento da atividade profissional de risco a teor do art. 10 inciso I da Lei Federal n. 10.826 de 2003. O risco da atividade e a efetiva necessidade, se faz necessário frente aos dados da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e da Valorização da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil. Veja que a categoria indica que, apenas nos anos de 2016 a 2018, foram registrados 72 (sente e dois) assassinatos de Advogados (as) no País número que são superiores até mesmo a carreiras policiais a exemplo da Polícia Federal e a Policia Civil. Vale ainda destacar que, a motivação para os crimes se deu em virtude exclusivamente do exercício da profissão, a qual atua defendendo os direitos alheios mas inexiste forma de exercer a sua própria defesa Outrossim, vale destacar o risco contido na atividade desenvolvida pelo advogado (a) levando em consideração que aos magistrados, promotores e procuradores públicos lhes são assegurados o porte legal de arma a teor da lei 10.826/03. Vale mencionar que, o número de Advogados (as) do Estado de São Paulo, alcançados (as) por esta Lei, no ano de 2022, tendo como base as eleições para escolha do (a) candidato (a) à Presidência da OAB/SP, serão de, aproximadamente 500.000 (quinhentos mil) inscritos votantes. Diante de tais argumentos e tendo em vista a relevância da matéria e o seu alcance social, solicitamos a aprovação desse Projeto de Lei pelos Nobres pares. Sala das Sessões, em 30/5/2022. a) Tenente Nascimento – REPUBLICANOS
O conceito operacional de inviolabilidade comporta interpretação extensiva admitindo a salvaguarda da dignidade profissional e a liberdade física do advogado, indispensável que é à administração da justiça em todas as áreas de jurisdição. Não perdendo de vista que esta conquista é de um direito disponível, àquele Advogado que não pretender adquirir uma arma de fogo ou o colete de proteção em nada prejudicará a conquista alcançada.
Assim como os Juízes e Promotores, os advogados também exercem atividades que expõem sua vida e integridade física. Por isso, a fim de garantir os direitos suscitados, permitindo aos Advogados o porte de arma de fogo para defesa pessoal, em atenção ao Princípio Constitucional da Igualdade e em respeito à Isonomia prevista no art. 6º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), bem como também o direito de portar equipamento de proteção balística – colete à prova de balas, proteção individual sob suas vestes.
Tendo assim por proposta a alteração da Lei nª 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que passaria a ser assim redigida:
O art. 7º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, passaria a vigorar com as seguintes alterações:
Parágrafo único. A autorização para o porte de arma de fogo que trata o inciso XXI está condicionada à comprovação dos requisitos previstos no inciso III do art. 4º da Lei 10.826/2003, nas condições estabelecidas no regulamento da referida Lei.
XXII – portar equipamento de proteção balística, colete à prova de balas sob suas vestes.
Não resta alternativa para fazer frente ao temor, senão agilidade neste pleito que expressa individualmente a manifestação dos Advogados de todo o território nacional de forma independente por assinaturas digitais com suas respectivas inscrições nas Seccionais ao site “ADVOGADOS DO BRASIL PELA IGUALDADE”, ao qual endereçados a Vossa Excelência com o desiderato de representando a vontade expressa da alteração da Lei nº 8906/94, Estatuto da OAB, conforme acima, para inserir o direito aos Advogados do Brasil ao porte de arma de fogo bem como o porte de colete de proteção balística, que poderá ser inserido na respectiva carteira funcional.
A conquista deste direito disponível não terá demérito se o profissional advogado não pretender usufruí-lo