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Dr Adonai Games, Advogado
Dr Adonai Games
Comentário · ano passado
PROJETO DE LEI Nº 332, DE 2022

Reconhece o efetivo risco da atividade do advogado inscrito regularmente na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) face ao desenvolvimento da atividade profissional de risco a teor do art.
10 inciso I da Lei Federal n. 10.826 de 2003.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - Fica reconhecido, no Estado de São Paulo, o efetivo risco da atividade do advogado inscrito regularmente na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) face ao desenvolvimento da atividade profissional de risco a teor do art. 10 inciso I da Lei Federal n. 10.826 de 2003.

Parágrafo único - O disposto no caput se aplica independentemente da área de atuação no meio jurídico.

Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei tem como objetivo reconhecer o efetivo risco da atividade do advogado inscrito regularmente na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) face ao desenvolvimento da atividade profissional de risco a teor do art. 10 inciso I da Lei Federal n. 10.826 de 2003.

O risco da atividade e a efetiva necessidade, se faz necessário frente aos dados da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e da Valorização da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil.

Veja que a categoria indica que, apenas nos anos de 2016 a 2018, foram registrados 72 (sente e dois) assassinatos de Advogados (as) no País número que são superiores até mesmo a carreiras policiais a exemplo da Polícia Federal e a Policia Civil.
Vale ainda destacar que, a motivação para os crimes se deu em virtude exclusivamente do exercício da profissão, a qual atua defendendo os direitos alheios mas inexiste forma de exercer a sua própria defesa
Outrossim, vale destacar o risco contido na atividade desenvolvida pelo advogado (a) levando em consideração que aos magistrados, promotores e procuradores públicos lhes são assegurados o porte legal de arma a teor da lei 10.826/03.

Vale mencionar que, o número de Advogados (as) do Estado de São Paulo, alcançados (as) por esta Lei, no ano de 2022, tendo como base as eleições para escolha do (a) candidato (a) à Presidência da OAB/SP, serão de, aproximadamente 500.000 (quinhentos mil) inscritos votantes.

Diante de tais argumentos e tendo em vista a relevância da matéria e o seu alcance social, solicitamos a aprovação desse Projeto de Lei pelos Nobres pares.

Sala das Sessões, em 30/5/2022.

a) Tenente Nascimento – REPUBLICANOS
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Dr Adonai Games, Advogado
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10 inciso I da Lei Federal n. 10.826 de 2003.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Fica reconhecido, no Estado de São Paulo, o efetivo risco da atividade do advogado inscrito regularmente na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) face ao desenvolvimento da atividade profissional de risco a teor do art. 10 inciso I da Lei Federal n. 10.826 de 2003.
Parágrafo único - O disposto no caput se aplica independentemente da área de atuação no meio jurídico.
Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei tem como objetivo reconhecer o efetivo risco da atividade do advogado inscrito regularmente na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) face ao desenvolvimento da atividade profissional de risco a teor do art. 10 inciso I da Lei Federal n. 10.826 de 2003.
O risco da atividade e a efetiva necessidade, se faz necessário frente aos dados da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e da Valorização da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil.
Veja que a categoria indica que, apenas nos anos de 2016 a 2018, foram registrados 72 (sente e dois) assassinatos de Advogados (as) no País número que são superiores até mesmo a carreiras policiais a exemplo da Polícia Federal e a Policia Civil.
Vale ainda destacar que, a motivação para os crimes se deu em virtude exclusivamente do exercício da profissão, a qual atua defendendo os direitos alheios mas inexiste forma de exercer a sua própria defesa
Outrossim, vale destacar o risco contido na atividade desenvolvida pelo advogado (a) levando em consideração que aos magistrados, promotores e procuradores públicos lhes são assegurados o porte legal de arma a teor da lei 10.826/03.
Vale mencionar que, o número de Advogados (as) do Estado de São Paulo, alcançados (as) por esta Lei, no ano de 2022, tendo como base as eleições para escolha do (a) candidato (a) à Presidência da OAB/SP, serão de, aproximadamente 500.000 (quinhentos mil) inscritos votantes.
Diante de tais argumentos e tendo em vista a relevância da matéria e o seu alcance social, solicitamos a aprovação desse Projeto de Lei pelos Nobres pares.
Sala das Sessões, em 30/5/2022.
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Reconhece o efetivo risco da atividade do advogado inscrito regularmente na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) face ao desenvolvimento da atividade profissional de risco a teor do art.
10 inciso I da Lei Federal n. 10.826 de 2003.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Fica reconhecido, no Estado de São Paulo, o efetivo risco da atividade do advogado inscrito regularmente na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) face ao desenvolvimento da atividade profissional de risco a teor do art. 10 inciso I da Lei Federal n. 10.826 de 2003.
Parágrafo único - O disposto no caput se aplica independentemente da área de atuação no meio jurídico.
Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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O presente projeto de lei tem como objetivo reconhecer o efetivo risco da atividade do advogado inscrito regularmente na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) face ao desenvolvimento da atividade profissional de risco a teor do art. 10 inciso I da Lei Federal n. 10.826 de 2003.
O risco da atividade e a efetiva necessidade, se faz necessário frente aos dados da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e da Valorização da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil.
Veja que a categoria indica que, apenas nos anos de 2016 a 2018, foram registrados 72 (sente e dois) assassinatos de Advogados (as) no País número que são superiores até mesmo a carreiras policiais a exemplo da Polícia Federal e a Policia Civil.
Vale ainda destacar que, a motivação para os crimes se deu em virtude exclusivamente do exercício da profissão, a qual atua defendendo os direitos alheios mas inexiste forma de exercer a sua própria defesa
Outrossim, vale destacar o risco contido na atividade desenvolvida pelo advogado (a) levando em consideração que aos magistrados, promotores e procuradores públicos lhes são assegurados o porte legal de arma a teor da lei 10.826/03.
Vale mencionar que, o número de Advogados (as) do Estado de São Paulo, alcançados (as) por esta Lei, no ano de 2022, tendo como base as eleições para escolha do (a) candidato (a) à Presidência da OAB/SP, serão de, aproximadamente 500.000 (quinhentos mil) inscritos votantes.
Diante de tais argumentos e tendo em vista a relevância da matéria e o seu alcance social, solicitamos a aprovação desse Projeto de Lei pelos Nobres pares.
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Reconhece o efetivo risco da atividade do advogado inscrito regularmente na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) face ao desenvolvimento da atividade profissional de risco a teor do art.
10 inciso I da Lei Federal n. 10.826 de 2003.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Fica reconhecido, no Estado de São Paulo, o efetivo risco da atividade do advogado inscrito regularmente na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) face ao desenvolvimento da atividade profissional de risco a teor do art. 10 inciso I da Lei Federal n. 10.826 de 2003.
Parágrafo único - O disposto no caput se aplica independentemente da área de atuação no meio jurídico.
Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei tem como objetivo reconhecer o efetivo risco da atividade do advogado inscrito regularmente na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) face ao desenvolvimento da atividade profissional de risco a teor do art. 10 inciso I da Lei Federal n. 10.826 de 2003.
O risco da atividade e a efetiva necessidade, se faz necessário frente aos dados da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e da Valorização da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil.
Veja que a categoria indica que, apenas nos anos de 2016 a 2018, foram registrados 72 (sente e dois) assassinatos de Advogados (as) no País número que são superiores até mesmo a carreiras policiais a exemplo da Polícia Federal e a Policia Civil.
Vale ainda destacar que, a motivação para os crimes se deu em virtude exclusivamente do exercício da profissão, a qual atua defendendo os direitos alheios mas inexiste forma de exercer a sua própria defesa
Outrossim, vale destacar o risco contido na atividade desenvolvida pelo advogado (a) levando em consideração que aos magistrados, promotores e procuradores públicos lhes são assegurados o porte legal de arma a teor da lei 10.826/03.
Vale mencionar que, o número de Advogados (as) do Estado de São Paulo, alcançados (as) por esta Lei, no ano de 2022, tendo como base as eleições para escolha do (a) candidato (a) à Presidência da OAB/SP, serão de, aproximadamente 500.000 (quinhentos mil) inscritos votantes.
Diante de tais argumentos e tendo em vista a relevância da matéria e o seu alcance social, solicitamos a aprovação desse Projeto de Lei pelos Nobres pares.
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Dr Adonai Games, Advogado
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O profissional da Advocacia é peça indispensável a Justiça, pelas prerrogativas Constitucionais, pela equiparação com os Magistrados e Procuradores, pelo direito a ter uma ferramenta para defesa de sua integridade física e a vida, para ter mecanismos para afastar qualquer injusta agressão, seja imediata ou iminente, usando sempre dos moderadamente dos meios para garantir sua incolumidade.

É indispensável que haja discussões e entendimento sobre as ameaças do exercício da função, riscos e até mesmo ameaças ao Direito de Liberdade de escolha de cada profissional, a utilização garantida por Lei, na qual reconhece a Advocacia como atividade de risco, sabendo, que cada profissional pode optar ou não pela utilização, mas que esse Direito seja posto a Luz, para quem quiser e precisar fazer uso ou não desta prerrogativa, respeitando a legislação quanto requisitos indispensáveis a Posse e Porte de Armas Fogo curtas de calibre permitido, devidamente registrado junto ao SINARM.

Alhures, a quantidade de Projetos de Lei, que tramitam a esse favor, a Ordem dos advogados é inerte quanto ao assunto, sendo resoluto nossa própria manifestação para garantir tais fundamentos básicos. Em sua maioria tem por texto a alteração da Lei nº
10.826, de 22 de dezembro de 2003 e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, incluindo entre os direitos dos advogados a aquisição e o porte de armas de fogo para defesa pessoal, em todo o território nacional.

VIDE PL 343/2019; 532/2019; PL 1336/2019; PL 2221/2019; PL 3213/2020; PL 97/2022; PL 4426/2020; PL 23/2022; entre outros...

"TEMOS QUE DISCUTIR E INFORMAR NOSSOS COLEGAS E PROTEGER NOSSA LIBERDADE, DEFENDENDO A SOCIEDADE E A JUSTIÇA”
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Dr Adonai Games, Advogado
Dr Adonai Games
Comentário · há 4 anos
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Dr Adonai Games, Advogado
Dr Adonai Games
Comentário · há 4 anos
Num breve e sucinto levantamento constata-se que nos últimos 03 (três) anos, um número de 13 (treze) Advogados foram assassinados por pistoleiros no Estado do Pará.

Em todo Estado de São Paulo, no mesmo período, 26 (vinte e seis) Advogados da mesma forma foram assassinados, ainda no Estado do Paraná, 02 (dois) Advogados no mesmo interregno foram mortos a tiro.

Já em Pernambuco, mais 03 (três) Advogados foram assassinados no primeiro semestre deste ano, e verificando ainda que:

Nos últimos 03 (três) anos, no Estado do Rio Grande do Norte, foram assassinados 03 (três) Advogados.

Santa Catarina, com mesmo lapso, 01 (um) Advogado foi assassinado pelo próprio cliente.

Rio Grande do Sul no mês de abril do corrente ano, 01 (um) colega Advogado, foi covardemente assassinado.

Paraíba, este ano, no mês de abril, estão sendo submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, autores de homicídio de colega Advogado.

Rio de Janeiro, no mês de abril de 2014, 01 (um) colega Advogado foi assassinado dentro do seu escritório de advocacia.

Mato Grosso, no ano de 2014, 03 (três) Advogados foram assassinados.Amazonas, 01 (um) colega Advogado foi executado, no mês de abril do ano.

Bahia, nos últimos dois anos, 01 (um) Advogado foi assassinado tendo sido seu carro alvejado por mais de 40 projéteis-tiros de arma de fogo.

Distrito Federal, este ano 01 (um) Advogado foi morto.

Minas Gerais, 02 (dois) colegas Advogados foram mortos em quatro anos.

Roraima, 01 (um) colega Advogado foi assassinado.

Tocantins, 01 (um) colega Advogado foi assassinado no ano passado (2014).

Ceará, em fevereiro deste ano (2015), 01 (um) colega foi assassinado.

Alagoas, no ano de 2014, 01 (um) Advogado foi assassinado.

Espírito Santo, 04 (quatro) colegas Advogados foram assassinados nos últimos 03 (três) anos.

Goiás, de igual forma, nos últimos 03 (três) anos, 02 (dois) Advogados foram assassinados.

Maranhão, um Advogado foi assassinado no ano passado.

Rondônia, nos últimos 02 (dois) anos, 01 (um) colega Advogado foi assassinado.

Piauí, no ano passado, em apenas um ano atrás, 02 (dois) colegas Advogados foram assassinados.

Sergipe, no período de 02 (dois) anos passados, 02 (dois) Advogados foram assassinados.

Constata-se que não se trata de um problema regionalizado e sim os colegas têm “tombado” em solo de todo o território nacional sem exceções.

O mister da advocacia tem se tornado temerário e atividade de risco, quanto à segurança e integridade física dos Advogados.

O quadro é alarmante e desesperador, pois são inúmeras as notícias de boletins de ocorrência, representações e queixas crime, ofertadas por colegas profissionais que sofrem tentativas de homicídios e ameaças de toda ordem, em razão do seu exercício profissional.

É evidente que temos assistido passivamente vidas de colegas sendo ceifadas por uma única razão, atuar ao interesse do seu constituinte. Não satisfazendo, mas apenas confortando o fato da identificação das autorias desses crimes com suas respectivas punições.

A estes Advogados que sucumbiram em sua expressiva maioria por estarem exercendo a sua profissão, sem que tivessem a menor possibilidade de autodefesa, transformando-se em vítimas de execuções, traduzem em temeridade e a incerteza do futuro seguro para o exercício da advocacia.

o clamor dos advogados de maneira autônoma e independente é de súplica emergencial pela IGUALDADE, Princípio da ISONOMIA, não configurando privilégio para com o direito ao porte de arma, pois este já é conferido aos Promotores de Justiça, conforme o (artigo
42, Lei nº 8625 de 12/02/93 Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e aos Magistrados (artigo 33, V, da lei complementar 35 de 14/03/79).

O conceito operacional de inviolabilidade comporta interpretação extensiva admitindo a salvaguarda da dignidade profissional e a liberdade física do advogado, indispensável que é à administração da justiça em todas as áreas de jurisdição. Não perdendo de vista que esta conquista é de um direito disponível, àquele Advogado que não pretender adquirir uma arma de fogo ou o colete de proteção em nada prejudicará a conquista alcançada.

Assim como os Juízes e Promotores, os advogados também exercem atividades que expõem sua vida e integridade física. Por isso, a fim de garantir os direitos suscitados, permitindo aos Advogados o porte de arma de fogo para defesa pessoal, em atenção ao Princípio Constitucional da Igualdade e em respeito à Isonomia prevista no art. da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), bem como também o direito de portar equipamento de proteção balística – colete à prova de balas, proteção individual sob suas vestes.

Tendo assim por proposta a alteração da Lei nª 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que passaria a ser assim redigida:

O art. da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, passaria a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 7º...........................................................................................................

XXI – portar arma de fogo para defesa pessoal.

Parágrafo único. A autorização para o porte de arma de fogo que trata o inciso XXI está condicionada à comprovação dos requisitos previstos no inciso III do art. da Lei 10.826/2003, nas condições estabelecidas no regulamento da referida Lei.

XXII – portar equipamento de proteção balística, colete à prova de balas sob suas vestes.

Não resta alternativa para fazer frente ao temor, senão agilidade neste pleito que expressa individualmente a manifestação dos Advogados de todo o território nacional de forma independente por assinaturas digitais com suas respectivas inscrições nas Seccionais ao site “ADVOGADOS DO BRASIL PELA IGUALDADE”, ao qual endereçados a Vossa Excelência com o desiderato de representando a vontade expressa da alteração da Lei nº 8906/94, Estatuto da OAB, conforme acima, para inserir o direito aos Advogados do Brasil ao porte de arma de fogo bem como o porte de colete de proteção balística, que poderá ser inserido na respectiva carteira funcional.

A conquista deste direito disponível não terá demérito se o profissional advogado não pretender usufruí-lo
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